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A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS EM GOLPES FINANCEIROS

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 14 de jan.
  • 2 min de leitura


Os golpes financeiros estão cada dia mais comuns. Nesse tipo de golpe o titular de conta bancária é induzido a fazer transferências ou sofre essas transferências por ação de criminosos que tiveram acesso indevidamente a seus dados.

Mas a dúvida que sempre surge é se o banco responde ao permitir a abertura de contas sem as devidas cautelar, facilitando golpes. Para os Tribunais a resposta é sim.

A responsabilidade do banco decorre da sua própria omissão, e não da conduta de quem teve seus dados ou contas usadas no golpe.

À luz do Código de Defesa do Consumidor o banco assume o risco ao falhar na prestação do serviço. Para o Superior Tribunal de Justiça as fraudes cometidas por terceiros com o uso de contas abertas irregularmente fazem parte do fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à atividade do banco.

Para a Corte, os bancos devem impedir os golpes, adotando mecanismos de segurança, mantendo sistemas de verificação atualizados, que identifiquem qualquer tentativa de fraude.

O banco também é responsável se o próprio titular da conta for enganado, porque tem a obrigação de validar a identidade e a autenticidade da documentação apresentada. Se não age assim, a instituição financeira contribui para a realização do golpe e deve responder pelos prejuízos sofridos pelo titular, ainda que este também tenha sido enganado.

O dever de segurança é sempre do banco, que possui a obrigação de zelar pela segurança das operações realizadas em suas plataformas. Essa obrigação implica em adotar medidas de segurança, como a verificação rigorosa na abertura de contas e o bloqueio de transações fora do perfil financeiro do cliente.

Ao não tomar esses cuidados e falhar, o banco assume o risco da atividade e deve indenizar os prejuízos causados aos titulares.

 

 
 
 

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