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A Covid-19 como doença ocupacional

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 11 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

A Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional ou não? A análise depende de alguns fatores.


A caracterização da Covid-19 como doença ocupacional tem impactos importantes nas esferas trabalhista e previdenciária. Se entendida como doença ocupacional, caberá a obrigação do depósito do FGTS pelo período de afastamento, a garantia de emprego pelo período de doze meses, e a emissão de CAT se o afastamento for por período superior a 15 dias, entre outras consequências.


Denomina-se doença ocupacional aquela que causa alteração na saúde do trabalhador e que tem relação com o trabalho em si e às peculiaridades da atividade exercida. Está definida no artigo 20, inciso I, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Para que seja enquadrada como doença do trabalho, ela deve ter relação (nexo causal) com o trabalho realizado pelo empregado.


Em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que dispunha:


Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


Referido dispositivo legal determinava que somente com a comprovação da existência de nexo causal é que a contaminação do empregado pelo coronavírus poderia ser considerada doença ocupacional. Segundo o artigo 29 da MP 927/20, somente se o empregado comprovar ação ou omissão do empregador é que a Covid-19 seria considerada doença ocupacional.


Porém, a decisão do STF que suspendeu a eficácia do referido artigo não revogou a legislação previdenciária, o que torna a questão dependente de análise de outras leis vigentes.


Para que uma doença seja considerada como doença profissional, ela deve constar da relação de doenças do INSS. Também são consideradas doenças profissionais aquelas que resultam das condições especiais em que é executado o trabalho.


A Covid-19 não consta do rol de doenças profissionais do INSS, pois se trata de enfermidade nova e descoberta recentemente.


Porém, se a contaminação do coronavírus for ocasionada em razão das condições especiais em que o trabalho é executado ou tiver relação direta com o trabalho, pode ser equiparada a um acidente de trabalho.


Assim, para a verificação do caráter da doença, será necessário avaliar se a contaminação se deu em função das condições especiais em que o trabalho é executado, ou se tem com ele relação direta.


A análise dos casos de contaminação pelo novo coronavírus deverá ser feita de forma individualizada, pois a decisão do STF não implica em reconhecimento automático da doença ocupacional em caso de contaminação no trabalho.


Independentemente da peculiaridade da atividade desenvolvida pelo empregado, no entanto, é necessário recobrar as medidas de precaução, a fim de evitar a contaminação pelo coronavírus.


por Patricia Campos

 
 
 

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