Apreensão de CNH e de passaporte por dívidas. Legalidade ou arbitrariedade?
- M. CAMPOS advogados
- há 7 dias
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Recentemente têm sido comuns decisões determinando a apreensão do passaporte e da CNH do devedor, privando-o de seu direito de ir e vir. Tais decisões visam obrigar o devedor a quitar suas dívidas.
No entanto, também se tem questionado muito a validade dessas decisões, e quais os limites na adoção dessas medidas.
A apreensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte pelo juiz é uma medida coercitiva excepcional, usada para assegurar o cumprimento de obrigações judiciais e está prevista no artigo 139, IV do Código de Processo Civil. Mas deve ser aplicada com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da garantia do devido processo legal.
Somente após esgotados todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito do credor e verificados indícios de que o devedor tenha meios de quitar a dívida, mas se recusa a fazê-lo, é que tais medidas têm cabimento.
Ao adotar tal medida o juiz deve ainda fazer uma criteriosa análise do caso, a fim de verificar a sua utilidade para o cumprimento da obrigação judicial.
No entanto, tal medida não deve ser utilizada para punir ou coagir o devedor a pagar dívidas, como tem sido verificado recentemente, pois o seu uso indiscriminado, viola direitos fundamentais e garantias constitucionais.
A apreensão da CNH e do passaporte é possível, mas é medida excepcional e que somente deve ser usada em casos extremos, e quando demonstrada a necessidade e a proporcionalidade, após o exaurimento de todas as medidas tradicionais de tentativa de satisfação da obrigação.
Alguns casos justificam a adoção dessa medida pelo juiz, e a adoção da medida deve ser fundamentada.
Caso o devedor sofra com decisão judicial de apreensão de tais documentos, deve se defender alegando a desproporcionalidade da medida e especialmente, demonstrando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, por incapacidade financeira.
Patricia Blander
Advogada – OAB/SP 165.579

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