A LGPD nas relações de trabalho
- M. CAMPOS advogados

- 2 de out. de 2020
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Embora a Lei Geral de Proteção de Dados não trate especificamente das questões laborais, é certo que as situações cotidianas entre empregados e empregadores vão mudar. O alcance da Lei é geral e irrestrito, fazendo com que a entrega de currículos, as convenções coletivas, os desligamentos de funcionários, a entrega de atestados, terão que passar pelo crivo do que está disposto na nova legislação.
Essas alterações nas relações de trabalho ocorrerão sob duas perspectivas. A primeira delas diz respeito a guarda, pelo empregado, de dados sensíveis de terceiros, como clientes e fornecedores da empresa. O empregado terá que ser capacitado a partir das exigências da nova Lei e deve ficar ciente de que pode ser responsabilizado por eventuais vazamentos, inclusive, com demissão por justa causa. A segunda, mais delicada, diz respeito ao cuidado que o empregador deve ter com as informações pessoais de seus empregados. A Lei conceitua como dados sensíveis aqueles que informam a origem racial ou étnica, condição religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político. Dados sobre saúde, vida sexual, genética ou biometria também são considerados sensíveis. Vê-se que é uma gama muito grande de informações a respeito dos colaboradores, sob a responsabilidade do empregador, que não pode tratá-las em desacordo com a nova Lei.
Dessa forma, a troca de dados sensíveis entre empregados e empregadores será comum e natural. Mas algumas rotinas deverão seguir outros protocolos. Antes mesmo da contratação, a empresa precisará informar claramente aos candidatos sobre a política de utilização dos dados que serão fornecidos e também sobre o que será feito com os dados de quem não for selecionado para o emprego.
A empresa, desde o início da contratação, deverá apresentar sua política de tratamento de dados ao funcionário e este deverá consentir ou não, por escrito, com a proposta.
Nessa fase de adaptação, o ideal é que as empresas identifiquem os dados que possuem, façam uma análise de quais informações são necessárias à atividade econômica e verifiquem o local de armazenamento e suas medidas de segurança e sigilo. Devem, ainda, capacitar seus funcionários sobre o teor e as práticas da nova Lei e o tratamento a ser conferido a todos os dados coletados pela empresa, em todas as suas áreas de atuação.
por Marcio Eduardo de Campos



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