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Reajustes de Planos de Saúde e a Proteção do Consumidor

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 12 de nov.
  • 3 min de leitura

O reajuste dos planos de saúde é uma das principais fontes de insatisfação e litígio para os consumidores no Poder Judiciário brasileiro. Ocorre por diferentes motivos e segue regras distintas para cada tipo de contrato, e só o entendimento dos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), pode garantir que esses aumentos não sejam abusivos.

 

Os planos de saúde podem sofrer reajustes anuais e por mudança de faixa etária. O reajuste anual é aplicado de maneira diferente para os planos individuais e para os planos coletivos, embora para ambos leve em consideração a variação dos custos médico-hospitalares (sinistralidade, inflação do setor etc.

 

·       Planos Individuais/Familiares: Têm o teto máximo de reajuste definido anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o período de maio de 2025 a abril de 2026, por exemplo, o limite foi fixado em 6,06%.

 

·       Planos Coletivos (Empresariais e por Adesão): O reajuste não é limitado pela ANS, sendo negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. A falta de regulamentação clara pela ANS é a principal razão para os reajustes frequentemente elevados e questionados judicialmente.

 

O reajuste por faixa etária é aplicado quando o beneficiário atinge idades predefinidas no contrato, sob o argumento de que há um aumento na utilização dos serviços de saúde com o avanço da idade.

 

O Poder Judiciário tem atuado firmemente para coibir a aplicação de reajustes abusivos, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso. A posição mais consolidada e favorável ao consumidor é a vedação de reajustes abusivos ou discriminatórios em razão da idade, especialmente para beneficiários idosos.

 

Para as pessoas com mais de 60 Anos, aplica-se o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), que proíbe a discriminação e a variação da mensalidade em razão da idade para consumidores que estejam no plano há mais de 10 (dez) anos. O STF tem avançado no julgamento para estender essa proteção, garantindo que a vedação do reajuste por faixa etária se aplique a todos os idosos que aderiram ao plano antes ou depois da vigência do Estatuto, desde que o aumento na mensalidade ocorra após os 60 anos. Na prática, cláusulas que preveem aumentos automáticos e desproporcionais na virada para 60 anos ou em idades posteriores tendem a ser anuladas judicialmente, com a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior.

 

Para faixas etárias anteriores, o STJ (Tema Repetitivo 952) validou o reajuste por mudança de faixa etária em planos individuais e coletivos, desde que o aumento esteja previsto de forma clara no contrato, obedeça às normas da ANS, não seja aplicado ao consumidor após os 60 anos (com as exceções já citadas), e não seja abusivo ou aleatório, ou seja, o percentual deve ser justificado atuarialmente.

 

Em planos coletivos (principalmente por adesão), onde os reajustes são frequentemente muito maiores que nos individuais, o Poder Judiciário tem atuado com a Teoria do Falso Coletivo.

 

Se um plano coletivo (geralmente por adesão) é contratado por um pequeno número de pessoas ou tem as características de um plano individual (baixa dispersão, pouca ou nenhuma negociação), a Justiça entende que ele é um "falso coletivo" e aplica o teto de reajuste da ANS (o mesmo dos planos individuais/familiares), por ser o índice oficial de regulação.

 

Com isso, temos que a proteção jurídica ao consumidor de plano de saúde é robusta, especialmente contra a discriminação por idade. Os idosos (pessoas com mais de 60 anos) que tiveram seus planos reajustados automaticamente por idade, têm forte amparo legal e jurisprudencial para buscar a nulidade e a restituição dos valores.

 

E as pessoas que contrataram um plano de saúde coletivo e tiveram os valores reajustados de forma abusiva ou desproporcional em relação aos limites da ANS, podem questionar na Justiça a aplicação do índice máximo estipulado pela agência reguladora.

 

Geralmente, a comprovação da abusividade e a busca por direitos requerem uma prévia análise do contrato e o ajuizamento da ação adequada, pois o Poder Judiciário busca restaurar o equilíbrio contratual e proteger a dignidade da pessoa humana, em face do risco de que o aumento torne a permanência no plano inviável.

 

 
 
 

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