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A obrigatoriedade do retorno ao regime de trabalho presencial

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 18 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

A recente flexibilização das regras de distanciamento social e a retomada das atividades empresariais trouxeram como consequência a convocação dos funcionários para o retorno ao trabalho presencial. Mas alguns ainda têm medo do contágio e se recusam a voltar.

A situação é difícil, mas enseja a dispensa por justa causa. Isso porque não há norma legal que obrigue o empregador a adotar o regime de teletrabalho e, por outro lado, a recusa do empregado ao retorno para o regime presencial é ilegítima.


A Súmula 212, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que é ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento. A continuidade da relação de emprego é presunção favorável ao empregado. O abandono de emprego, por sua vez, é caracterizado pela presença dos elementos objetivo e subjetivo, sendo que o primeiro deles consiste na ausência ao trabalho pelo período superior a trinta dias consecutivos. Já o segundo é a intenção do empregado em deixar o emprego. A empresa, aqui, tem que provar que era vontade do funcionário abandonar o trabalho.

Pois bem, a pandemia do coronavírus trouxe a modificação temporária dos contratos laborais, com a possibilidade do trabalho em regime de "home office". Porém, com a flexibilização das medidas de isolamento social e a retomada gradual das atividades, os empregadores passaram a enfrentar a recusa de alguns funcionários ao retorno ao trabalho presencial, por conta do risco de contaminação.

Nessa hora, em vista do momento de exceção, é preciso ter cautela.

Mas é fato que a CLT prevê que o empregador pode determinar que o empregado volte ao trabalho presencial, bastando para isso avisá-lo com 15 dias de antecedência. Se a modificação do regime se deu com base na Medida Provisória nº 927/2020, esse prazo cai para 48 horas. Já o trabalho remoto foi uma das medidas de distanciamento social recomendadas pelo Conselho Nacional de Saúde. Não há, portanto, uma norma legal que o defina. Dessa forma, a adoção do trabalho remoto é uma prerrogativa do empregador, e não uma obrigação para com seus funcionários. Obviamente que, de outro lado, é dever do empregador manter um ambiente de trabalho salubre, com todos os protocolos de prevenção ao contágio pela Covid-19.


Por isso, se a empresa estiver seguindo todas as orientações de preservação da saúde e segurança dos empregados em seu ambiente físico de trabalho, a recusa do funcionário ao retorno para o trabalho presencial não tem justificativa e pode implicar na sua dispensa por justa causa.



por Marcio Eduardo de Campos

 
 
 

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