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A prorrogação do estado de calamidade pública

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 4 de jan. de 2021
  • 2 min de leitura

O ano de 2020 foi regido essencialmente pelo Decreto Legislativo n.º 6, que estabeleceu o estado de calamidade pública no país, em razão da pandemia do coronavírus. Depois dele, a Lei n.º 13.979/20 estabeleceu as principais medidas de enfrentamento da emergência na saúde pública que estávamos vivendo, como o uso de máscaras, requisição de bens e serviços, exames médicos e tantas outras. A ela se seguiram outras 96 Medidas Provisórias editadas apenas para tratar de assuntos relacionados à pandemia. Toda essa legislação criada nesse período, portanto, estava respaldada pelo decreto do estado de exceção, que tinha como prazo de validade o dia 31 de dezembro de 2020.


As medidas adotadas por empresas e governos, desde a redução ou suspensão da jornada de trabalho até o manejo de cadáveres infectados, estavam regulamentadas pela Lei n.º 13.979/20 e pelas Medidas Provisórias assinadas no período, e teriam validade enquanto durasse o estado de calamidade pública. Não houve no Governo, ou em qualquer outra esfera da administração pública, uma iniciativa sequer para se prorrogar o prazo de validade do Decreto, mesmo diante do recente aumento nos números de infecções e mortes.


O Governo Federal, ainda brigando para não conceder o auxílio emergencial em 2021, deixou o assunto de lado. O Congresso Nacional, por sua vez, mesmo diante de três projetos de Lei que poderiam regularizar a situação, deixou para votá-los depois, ainda sem data prevista.


Foi por iniciativa de um partido político que o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde, por liminar, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu prorrogar o estado de calamidade pública até que o Governo Federal ou a Organização Mundial de Saúde afirmem que a pandemia da Covid-19 acabou.


Com isso, as medidas de enfrentamento, que garantem o mínimo de segurança sanitária aos brasileiros e respaldam empresas a não encerrarem suas atividades, foram mantidas. As regras e benefícios que puderam ser aplicados também continuam em vigor.


A partir de fevereiro, a decisão liminar será apreciada pelo plenário do STF, quando, então, poderá se tornar definitiva. Até lá, a Suprema Corte do país não poderá avaliar o assunto, pois está em férias.



por Marcio Eduardo de Campos


 
 
 

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