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As contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 5 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

É certo que na legislação brasileira a contribuição previdenciária tem incidência na folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo em vínculo empregatício. A lei só poderá criar a incidência tributária da contribuição previdenciária com base neste dispositivo constitucional, jamais podendo ampliar seu rol taxativo. Dessa forma, o critério material está relacionado a receber salário de empregador. Outro fato não poderia ser, já que a Constituição Federal fixou que a contribuição somente irá incidir sobre o salário, de modo geral. Nesse passo, é importante conceituar o salário, para que se possa saber o que está incluso nesse conceito. A Lei 8.212/91, em seu artigo 28, refere-se ao salário como: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; Assim, para efeito de incidência da contribuição previdenciária, somente deverá compor a descrição da regra matriz o valor recebido a título de salário, e não o recebido a título de indenização. A própria Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9º, dispõe quais são as verbas que não integram o salário de contribuição, enumerando um a um todos os casos em que não deve haver o recolhimento ao INSS. Portanto, sobre estes valores não deve incidir a contribuição previdenciária, já que a expressão “remuneração paga ao empregado” não pode extrapolar o próprio salário, de modo que as contribuições previstas no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, incidem, exclusivamente, sobre os salários. Não é, porém, o que acontece na prática, haja vista que as empresas costumam recolher as contribuições previdenciárias calculadas sobre todos os valores pagos aos funcionários. Se todos os itens indenizatórios fossem abatidos dessa conta, a empresa contaria com um expressivo desconto em seus recolhimentos mensais, além de poder compensar todos os valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Recomendamos fortemente um levantamento contábil dos valores recolhidos a mais, para que a empresa possa valer-se desse crédito futuramente, além de obter a autorização judicial para que não seja obrigada a recolher indevidamente daqui para frente.


Texto escrito por Marcio Eduardo de Campos

 
 
 

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