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As datas de pagamento do décimo terceiro não serão alteradas

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 13 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - determina que o 13º salário seja dividido em dois pagamentos e a primeira parcela deve ser depositada até o fim de novembro de cada ano. Mesmo com a pandemia e todas as medidas do Governo, que alteraram os contratos de trabalho, essa regra não mudou. As datas permanecem as mesmas.


O funcionário que trabalhou o ano inteiro, recebe o valor de um salário normal, metade em novembro, metade em dezembro. Se trabalhou alguns meses, recebe o valor proporcional.

O valor da primeira parcela, que é de 50% do salário, pode ser pago entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano. Em geral, as empresas pagam no fim desse mês. Há previsão de que a empresa também pode pagar a primeira parcela junto com as férias do funcionário, desde que ele tenha solicitado antes por escrito.


A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, e deve ser antecipada se esse não for um dia útil. Nessa parcela haverá os descontos de INSS, imposto de renda e pensão alimentícia, se o caso.


Para os trabalhadores comissionados, o valor deve ter como base a média de comissões recebidas entre janeiro e outubro para a primeira parcela, e de janeiro a novembro para a segunda parcela. A diferença apurada para as comissões de dezembro deve ser paga até o quinto dia útil de janeiro do próximo ano.


Para o trabalhador intermitente, figura criada pela Reforma Trabalhista, o décimo terceiro já é pago proporcionalmente a cada serviço realizado e, por isso, não há nenhum pagamento extra no final do ano.


Vale ressaltar que algumas convenções coletivas, regularmente negociadas e válidas, possuem regras próprias para pagamento do décimo terceiro que, geralmente, mudam as datas de vencimentos. Devem ser respeitadas para os filiados.


por Marcio Eduardo de Campos

 
 
 

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