Redução no parcelamento do ICMS
- M. CAMPOS advogados

- 29 de jul. de 2020
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Atualizado: 5 de ago. de 2020
Os juros cobrados no PEP (Programa Especial de Parcelamento) são abusivos e podem ser reduzidos judicialmente
O Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pelo Decreto Estadual nº 60.444/14, concede às empresas a oportunidade de parcelar seus débitos com o Fisco Estadual. A maioria das empresas opta por esse formato de pagamento não imagina que o cálculo utilizado pela Fazenda do Estado inclui juros abusivos e acréscimos financeiros inconstitucionais, o que acaba elevando absurdamente o valor devido.
Em análise criteriosa do tema, encontramos a possibilidade de obter judicialmente o recálculo do débito e das parcelas do PEP. Isso porque a confissão de dívida imposta pela Fazenda do Estado não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Em consonância com a tese, temos que os juros impostos pela Fazenda Estadual, de acordo com a Lei nº 13.918/09, já foram declarados inconstitucionais em diversos outros julgados. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém o entendimento pacífico de que a taxa de juros sobre o imposto ou multa não pode exceder a taxa Selic, reconhecendo a nulidade de qualquer outro índice que possa ser aplicado nos parcelamentos.
Apenas a título de exemplo, citamos o caso da empresa que tinha um débito no valor de R$ 1.169.197,65 para com a Fazenda do Estado. Com os "benefícios" do parcelamento, o débito subiu para R$ 1.339.781,00, um acréscimo de mais de R$ 200.000,00 na dívida.
Temos a solução jurídica para restabelecer o valor justo do débito, sem prejuízo do parcelamento já pactuado, e com a garantia de que a empresa não pagará mais juros abusivos e encargos inconstitucionais ao Estado.



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