A exclusão do ICMS do cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)
- M. CAMPOS advogados
- 29 de jul. de 2020
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Atualizado: 5 de ago. de 2020
A tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, fixada pelo STF ao julgar o RE 574.706, com repercussão geral, trouxe grande repercussão em sede tributária.
O STJ decidiu, por unanimidade, no Recurso Especial 1.694.357, que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), também chamada de “Desoneração da Folha de Pagamento”. A controvérsia estava cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.
Tal decisão do STJ baseou-se na decisão do STF sobre o PIS/COFINS, firmando a tese de que a CPRB não pode ter o ICMS em sua base, pois é tributo e não compõe a receita bruta da empresa. Para a relatora, Ministra Regina Helena Costa, a receita bruta consiste na verificação dos valores que ingressam no patrimônio e ali permanecem, não se enquadrando o ICMS em tal conceito, pois seu valor, apesar de ingressar na empresa, é imediatamente repassado aos cofres públicos.
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para desonerar a folha de pagamentos. O objetivo inicial era o de substituir a contribuição de 20% sobre a folha por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas. A mudança sempre foi tratada como renúncia fiscal. Estão sujeitas ao regime, por exemplo, os setores industrial, de tecnologia, de transportes, da construção civil e as empresas jornalísticas.
A relatora Ministra Regina Helena Costa votou pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Social sobre a Receita Bruta, entendendo haver uma “estreita semelhança axiológica” entre tal tese e a desenvolvida pelo STF no RE 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. O voto foi acompanhado pelos demais Ministros.
A inconstitucionalidade da utilização do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta foi reconhecida porque o ICMS é tributo, e não compõe o patrimônio da empresa, seguindo o entendimento adotado no Recurso Especial com repercussão geral julgado pelo STF, acima mencionado.
Diante de tal decisão, é possível aos contribuintes, pleitear judicialmente a exclusão judicial do ICMS da base de cálculo e reaver os valores recolhidos a maior relativo aos últimos cinco anos.
texto escrito por Patricia Blander
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