Pandemia e os direitos trabalhistas
- M. CAMPOS advogados
- 5 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Recentemente, com a crise epidemiológica instalada no país, surgiram para as empresas grandes dilemas para enfrentar a situação. De um lado, as questões éticas e morais que impedem as demissões em massa e a redução dos salários e benefícios aos trabalhadores. De outro, a questão financeira, com a redução drástica de faturamento e a real possibilidade de fechamento do negócio.
A legislação brasileira, principalmente depois da Reforma Trabalhista, prevê alguns mecanismos que podem ajudar em tempos difíceis. Vejamos.
As férias coletivas são um instrumento muito importante em períodos de sazonalidade e, como esse, períodos de crise. São úteis para garantir a manutenção do emprego de pessoas qualificadas e de conhecimento da atividade, bem como para cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados. Podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa de uma vez, ou a determinados setores. Podem ser de 30 dias, ou em duas vezes por ano, em períodos de no mínimo 10 dias.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com 15 dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
- Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT);
- Comunicar o Sindicato da categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
- Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos no local de trabalho.
O banco de horas é outro instrumento importante a se lembrar nessa hora. Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades. Abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação.
Esse sistema pode ser utilizado para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização futura, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
A Reforma Trabalhista também permite que a empresa possa reduzir a jornada de trabalho e o salário, por convenção coletiva ou força de acordo. Basicamente, funciona assim: se o empregado entrar em acordo com o empregador sobre a redução da jornada, é possível que ela seja reduzida juntamente com o salário. O único fator que deve ser mantido é o valor da hora de trabalhada.
A empresa pode reduzir a jornada de trabalho por norma coletiva, ou seja, quando todos os colaboradores concordam com os novos termos. Ou por norma individual, quando a empresa deseja reduzir a jornada de trabalho de um único trabalhador, que pode aceitar essa redução, desde que represente vantagem para o mesmo.
Esses são alguns mecanismos para que as empresas possam, por meio de negociação e bom senso, atravessar a crise que se avizinha sem que tenham que demitir funcionários.
Vale acrescentar que o Governo Federal ainda estuda algumas medidas que possam facilitar a implementação desses instrumentos, e outras que possam aliviar a carga dos empresários nesse momento.
por Marcio Eduardo de Campos
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