Pandemia e seus direitos e deveres
- M. CAMPOS advogados
- 5 de ago. de 2020
- 3 min de leitura
INADIMPLÊNCIA E FORÇA MAIOR
De acordo com o princípio do pact sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
No âmbito do direito das obrigações, o simples fato de o devedor não pagar no dia do vencimento, já caracteriza inadimplência.
Porém, a inadimplência pode decorrer de fato estranho à vontade do devedor.
Não havendo culpa do devedor, ocorrendo caso invencível, fortuito, ou de força maior, a impossibilidade é inimputável ao sujeito passivo, resultando a extinção da obrigação, sem maiores consequências, retornando as partes ao estado anterior. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes, ficando livre de indenizar o credor.
Dispõe o artigo 393, do Código Civil:
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo 1. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Caso fortuito – caracteriza-se por toda situação imprevisível e inevitável que pode ou não encontrar relação com a obrigação. O caso fortuito está ligado ao comportamento humano, ou ao funcionamento de máquinas, ou ao risco da atividade ou da empresa. Exemplo: greve.
Força maior – acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento da obrigação. Tais fatos externos podem ser: ordem de autoridades, fenômenos naturais, ocorrências políticas.
Os excludentes, caso fortuito e força maior, têm como característica comum a inevitabilidade e são excludentes de responsabilidade.
Pandemia se classifica como caso de força maior, e, portanto, em caso de inadimplência do devedor, com fatos relacionados a tal situação, o devedor é isento de responsabilidade no que se refere a indenizações e ressarcimentos.
CANCELAMENTO DE VIAGENS
Estamos atualmente diante de um triste cenário de pandemia, sendo esperado um grande impacto na economia mundial. Passageiros, inevitavelmente, estão decidindo cancelar suas viagens, em razão do risco de serem contaminados pelo Covid-19.
O consumidor tem o direito tanto de remarcar como de desistir da viagem, sem pagar qualquer valor a título de multa, se o cancelamento foi motivado por caso fortuito ou força maior.
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o passageiro pode desistir da compra, sem qualquer ônus, devendo ser reembolsado em cem por cento, em até 24 horas após a emissão do bilhete e desde que a compra ocorra em até sete dias antes da data da viagem. Para compras de passagens realizadas pela internet, o passageiro tem até sete dias para solicitar o cancelamento, segundo o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Após os sete dias, caso o passageiro desista da viagem, mas com tempo hábil para que a companhia aérea possa revender os bilhetes, pode esta reter de 5 a 20% do valor, a título de taxas administrativas. Esse é entendimento firmado pelo STJ sobre o assunto.
Segundo a lei, as companhias aéreas são obrigadas a devolver ao passageiro o valor pago pelas passagens em até sete dias quando solicitado o reembolso, em caso de eventual desistência.
À companhia aérea, no entanto, não cabe alegar caso de força maior, e se considerar isenta de responsabilidade, deixando de indenizar o passageiro.
Segundo o entendimento do STJ, em recente decisão, tal excludente não se aplica no caso de cancelamento de pacote turístico, o qual constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta transferir o ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores. Isso porque não há dúvidas acerca da existência de uma desigualdade entre a companhia aérea e o consumidor, apresentando-se este como a parte mais vulnerável.
Assim, viagens canceladas por caso fortuito ou força maior, devem ser indenizadas.
por Patricia Blander Mata dos Santos de Campos
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