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Revistar o empregado sem contato físico não gera dano moral

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 5 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 23 de fev. de 2021

Segundo a jurisprudência do TST, não cabe indenização por danos morais em caso de revista de empregado sem contato físico. Recente decisão proferida pelo TST afastou a condenação no pagamento de indenização por danos morais, de uma empresa baiana.

A empresa havia sido condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a empregado que se disse humilhado diante das revistas diárias em seus pertences, ao final do expediente. A decisão foi mantida pelo TRT, mas reformada pelo TST.

As revistas eram realizadas indiscriminadamente nos pertences de todos os empregados da empresa, e consistia na revista de bolsas e mochilas, ao final de cada expediente, sem qualquer contato físico.

Na decisão, a oitava turma da corte superior do trabalho, entendeu que tal prática não gera dano moral. Se a revista é feita de forma indiscriminada, atingindo todos os empregados, não ocorre dano moral. Segundo a relatora, Maria Cristina Peduzzi, em tal situação, o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo e no exercício de proteção de seu patrimônio.

(RR 1391-58.2014.5.05.0026)


por Patricia Campos

 
 
 

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