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STF considera a Covid-19 como acidente de trabalho

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 5 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 29 de abril de 2020, suspendeu a eficácia de dois artigos da Medida Provisória n° 927/20, dentre eles o art. 29, que previa que a contaminação do trabalhador pela Covid-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. O outro artigo foi o 31, que determinava a atuação apenas orientadora dos auditores fiscais durante o período de 180 dias.

Com a suspensão do art. 29, o trabalhador que se contaminar com a Covid-19, terá direito ao auxílio doença acidentário do INSS, além de ter garantido o FGTS do período e a estabilidade provisória no emprego depois da alta médica. Pode ser possível, ainda, o pedido de indenização em caso de morte ou dano permanente. 

O STF entendeu que "dar ao empregado o ônus de comprovar que sua doença é relacionada ao trabalho é, por vezes, impossível". Isso significa dizer que, para ter direito ao auxílio, o empregado nem precisa comprovar que se contaminou no trabalho.

Obviamente que cada caso deverá ser analisado individualmente, pois a legislação que trata do assunto continua em vigor e estabelece uma série de requisitos para a caracterização das doenças ocupacionais. O art. 20, parágrafo 1°, alínea d, da Lei n° 8.213/91, por exemplo, não considera como doença do trabalho "a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho".

Porém, o que se extrai do entendimento do STF é que ficará imputado ao empregador, em eventual discussão sobre responsabilidade, demonstrar que adotou todos os cuidados necessários na prevenção dos trabalhadores.


por Marcio Eduardo de Campos

 
 
 

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