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A recusa em se vacinar e a aplicação da justa causa

  • Foto do escritor: M. CAMPOS advogados
    M. CAMPOS advogados
  • 6 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Dúvida muito frequente ultimamente, principalmente por parte dos empregadores, é se o empregado pode ser demitido por justa causa, caso se recuse a ser imunizado contra a Covid-19.


O assunto é controverso e já foi tema de post anterior, que você pode ler aqui: https://www.mcamposadvocacia.com.br/post/a-recusa-do-empregado-em-tomar-vacina.


Voltamos ao assunto neste post em razão da grande quantidade de consultas sobre o tema e em vista do avanço jurisprudencial sobre a matéria.


É bem certo que respeitar a manifestação de vontade individual é um dever legal e moral. Porém, nesse caso, o interesse social e coletivo se sobrepõe ao individual, o que justifica a exigência da imunização dos empregados contra a Covid-19 por parte dos empregadores.


O trabalhador que se recusa a tomar a vacina causa risco de contaminar outras pessoas em seu ambiente de trabalho.


Não há decisões concretas e definitivas sobre o assunto, já que a matéria é muito recente, o que remete à cautela de se analisar cada caso individualmente. Mas há fortes argumentos para que os empregadores exijam que seus empregados se imunizem contra a Covid-19, podendo demitir o funcionário que se recusar, em benefício da coletividade e para evitar que os demais empregados sejam expostos a riscos.


Em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho de São Caetano do Sul, a dispensa de uma funcionária por justa causa foi validada porque teria se recusado a tomar a vacina contra a Covid-19.


No caso em questão, a funcionária trabalhava como auxiliar de limpeza em um hospital. Segundo a juíza, a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida, validando a justa causa aplicada. A magistrada fundamentou sua decisão no entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.


Em dezembro do ano passado, o STF considerou válida a vacinação obrigatória, fixando a tese de que vacinação compulsória não significa forçada, sendo facultativo ao usuário recusar-se a ser imunizado. Porém, medidas indiretas podem ser implementadas, como por exemplo, restrições ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei. (ADIs 6.586 e 6.587, e ARE 1.267.879)


O Ministério Público do Trabalho também já se manifestou neste sentido. Segundo um guia interno elaborado pelo órgão, os trabalhadores que se recusarem a tomar vacina contra a Covid-19, sem justificativas médicas documentadas, poderão ser demitidos por justa causa. A mera recusa individual não pode colocar em risco a saúde dos demais funcionários.


Não há na legislação vigente, por enquanto, norma que obrigue o indivíduo a se vacinar. Porém, de acordo com a Lei n.º 13.979/20, que regulamenta as medidas de combate à pandemia, as empresas têm o dever de promover campanhas de conscientização e orientação dos seus empregados, ainda que o governo não torne obrigatória a vacinação.





 
 
 

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